Em razão do descontrole na estruturação do processo urbanístico brasileiro, observa-se o crescimento de núcleos urbanos informais no país.
Sabe-se que parte da malha urbana das cidades é composta por ocupações que possuem as mais variadas irregularidades e deficiências, sejam elas: registrais, construtivas e, principalmente, fundiárias. Dessa forma, o fenômeno do crescimento urbano brasileiro exigiu e exige, até hoje, uma evolução em termos de legislação e de políticas públicas habitacionais que visam garantir os preceitos constitucionais fundamentais da propriedade e sua função social e, ainda, assegurar diretos como o da moradia digna e a cidadania.
Nesse sentido, visando alcançar a solução para aplicação desses princípios de maneira conjunta, a REURB é tratada na Lei nº 13.465/2017 como proposta de política habitacional que objetiva sanar a ausência de segurança jurídica dos moradores de áreas irregulares nas suas mais diversas formas em todo país.
O conceito de Regularização Fundiária, apresentado inicialmente pela Lei Federal 11.977/2009, abrange o “conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Embora tenha sido um marco importante no desenvolvimento do tema, sob a perspectiva da regularização fundiária, pode-se constatar que havia a necessidade de uma legislação que abrangesse e solucionasse os diversos casos de ocupações irregulares consolidadas.
Nesse sentido, a Lei nº 13.465/2017 inovou com instrumentos jurídicos aptos a serem utilizados pelos particulares e atores estatais no cumprimento da função social das propriedades, bem como, no auxílio do desenvolvimento urbano das cidades.
Dentre diversos aspectos, a REURB se subdivide em duas modalidades, que são analisadas de acordo com o caso, sendo elas:
a) Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S): destinada aos assentamentos irregulares ocupados por pessoas em situação de vulnerabilidade social (baixa renda) e que tem finalidade residencial. Nesta modalidade, os ocupantes não arcarão com quaisquer gastos referentes ao registro das posses/propriedades, além disso, caberá ao município o fornecimento de toda a infraestrutura básica necessária ao núcleo (água, luz, esgoto sanitário, entre outros).
b) Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E): destinada aos assentamentos irregulares ocupados por população que não se enquadre nos parâmetros da REURB-S. Nesta modalidade, os ocupantes arcarão com todos os encargos inerentes àquele procedimento de regularização.
A Regularização Fundiária, além de promover a legalização jurídica por meio da titulação dos ocupantes das áreas irregulares, concede progresso urbano aos municípios, uma vez que viabiliza, mediante a segurança jurídica dada à população, a melhoria no ambiente e a disposição de recursos para o efetivo desenvolvimento sustentável das áreas ocupadas. Em vista disso, conclui-se que a Lei nº 13.465/2017 é um marco legislativo inovador em termos de habitação no Brasil e deve ser sempre analisada e tratada por especialistas nesta área.