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PUBLICAÇÕES

Por Alexandre Muzzi

Processo administrativo: 360 dias é o prazo máximo para análise por parte da administração pública


Com frequência temos notícias de que empresas aguardam por anos para que um processo administrativo seja analisado e concluído pela Receita Federal ou pelas Secretarias de Fazenda dos estados e municípios.


O que poucos sabem é que a administração pública possui o prazo de até 360 dias para analisar um processo administrativo.


O princípio da duração razoável do processo, seja administrativo ou judicial, encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, uma garantia fundamental do indivíduo, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


[...]


LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Para dar efetividade ao referido princípio, foi introduzido à legislação infraconstitucional o art. 24 da Lei nº 11.457/07, que impõe que as decisões administrativas sejam proferidas no prazo MÁXIMO de 360 (trezentos e sessenta) dias, tendo o legislador se preocupado em fixar o marco temporal da contagem do prazo, qual seja, a data do protocolo da petição apresentada pelo contribuinte, a saber:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Nesse contexto, a desídia da administração pública concede ao contribuinte o direito de requerer resposta ao seu pleito dentro do prazo legal, tendo a jurisprudência prestigiado o princípio da duração razoável do processo administrativo, com base na eficiência administrativa.

O STJ, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, já pacificou o entendimento no sentido de que é dever da administração pública proferir decisão no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo da respectiva petição, in verbis:

(...)


5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."


6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ. REsp nº 1.138.206/RS. Relator Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento 09.08.2010, Primeira Seção)


Na linha da jurisprudência do E. STJ, os tribunais regionais federais e as justiças estaduais também já se posicionaram em diversos julgados acerca da necessidade do julgamento na esfera administrativa no prazo razoável de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do protocolo, sendo certo que é incabível a alegação por parte do Fisco de que a demora processual se justifica em razão do excesso de demanda da administração pública.


Na recorrência do Estado em não satisfazer o direito dos contribuintes e desrespeitar o prazo legal de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa, não resta alternativa aos contribuintes se não recorrer à justiça e impetrar um mandado de segurança.


Pontue-se que o remédio jurisdicional não tem o condão de interferir no mérito do processo administrativo e não poderá influenciar no deferimento ou indeferimento dos pedidos, objetivando exclusivamente compelir a administração pública a se manifestar em decisão terminativa acerca do processo administrativo.

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