Georreferenciamento de imóveis rurais
- Por Larissa Freire Cardoso
- 25 de mar.
- 2 min de leitura
Novembro de 2025 termina o prazo para o georreferenciamento de imóveis rurais

O georreferenciamento é o procedimento por meio do qual se faz a delimitação de um imóvel rural com a elaboração do memorial descritivo firmado por profissional habilitado que permite mapear a superfície do imóvel e produz dados de descrição precisos de sua forma, dimensão e localização. Esse memorial contém as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, com base no Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que assegura tanto a inexistência de sobreposição entre imóveis georreferenciados quanto o cumprimento das especificações técnicas de georreferenciamento.
O procedimento tornou-se obrigatório para todos os imóveis rurais desde a publicação do Decreto nº 4.449/2002, alterado o Decreto nº 9.311/2018, atualmente em vigor, que regulamentou a Lei nº 10.267/2001 e definiu os prazos para o início da vigência da regularização:

Portanto, para os imóveis rurais de dimensões menores que 25 hectares, o georreferenciamento permanecerá facultativo para fins de registro até 20 de novembro de 2025. Após essa data, de acordo com os prazos do Decreto 4.449/02, todos os imóveis rurais deverão estar georreferenciados.
Conforme o disposto no art. 10, § 2o do Decreto 4.449/02, após os prazos constantes do calendário acima, fica proibido ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais, como compra e venda, desmembramento, remembramento ou parcelamento, alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo, e até mesmo a abertura de matrícula.
Importante ressaltar que não serão aplicadas sanções para os proprietários que não realizarem espontaneamente o georreferenciamento de seus imóveis rurais. Entretanto, quando for realizar quaisquer dos atos mencionados acima será exigido do proprietário do imóvel rural a realização do georreferenciamento. Desta forma, é importante que, embora não haja sanção, o recomendável é manter o cadastro do imóvel atualizado com a realização do procedimento obrigatório, a fim de serem evitados inconvenientes ou até mesmo a inviabilidade do negócio pretendido envolvendo o imóvel rural.
Ainda, cabe mencionar que a certificação da poligonal, objeto do memorial descritivo pelo Incra, não implicará no reconhecimento do domínio, tampouco, a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. Isso quer dizer que a qualificação registral segue sendo necessária, uma vez que se trata de atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis.
Nos casos em que a área do georreferenciamento estiver divergente da área do imóvel constante na matrícula, será necessário realizar um procedimento de retificação administrativa de área perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente.
Por fim, a finalidade maior do georreferenciamento é ultimar as providências necessárias e cabíveis com o intuito de corrigir eventuais sobreposições de imóveis, mediante a utilização do sistema geodésico brasileiro, de forma a garantir maior segurança jurídica ao sistema fundiário brasileiro.