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PUBLICAÇÕES

Por Rafael Felipe Reis

Efeitos do Decreto de Declaração de Utilidade Pública ou Interesse Social

A desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, sendo o procedimento concluído por meio de um acordo extrajudicial ou sentença judicial.


A necessidade por melhoria e ampliação da infraestrutura de transportes, energia, saneamento e telecomunicação, é um dos vários entraves para expansão da atividade econômica no Brasil, de forma que a demanda de aquisição de áreas para execução de projetos pelo poder público, por meio do instituto da desapropriação, representa um aspecto imprescindível para referida expansão.


Mas quais são os efeitos imediatos do decreto que declara a utilidade pública ou interesse social de determinado imóvel?


Apesar da declaração de utilidade pública ou interesse social não possuir força para incorporar o imóvel automaticamente ao patrimônio público, ela produz os seguintes efeitos jurídicos:


  • Submete o bem à força expropriatória do Estado, ou seja, o bem delimitado pela declaração de utilidade pública ou interesse social está sujeito à possibilidade de ser compulsoriamente adquirido pelo Estado, mediante o pagamento de justa e prévia indenização ao proprietário, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941;

  • Fixa a situação do bem, quanto ao seu estado de conservação e quanto às benfeitorias passíveis de indenização, para fins de cálculo da indenização devida. Uma vez que, após a declaração de utilidade pública ou interesse social serão indenizadas apenas as benfeitorias necessárias e as úteis, as últimas quando feitas com autorização do expropriante, nos termos do art. 26, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941;

  • Confere às autoridades administrativas do expropriante, ou seus representantes, autorização de ingresso nas áreas compreendidas na declaração, inclusive podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial, art. 7º, do Decreto-Lei 3.365/1941;

  • Por fim, a partir da data de expedição do decreto é iniciado o prazo de 05 anos para efetivação da desapropriação, conforme art. 10, do Decreto-Lei 3.365/1941, caso não seja efetivada, o decreto caducará.

 

Assim, são estes os efeitos imediatos da expedição do decreto que declara a utilidade pública ou interesse social de determinado imóvel em relação ao proprietário e/ou posseiro.

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