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PUBLICAÇÕES

Difal Simples Nacional: Necessidade de Lei em sentido estrito ratificada pelo STF

  • Por Auranda Andrade
  • 4 de dez. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 19 de fev. de 2024


Nos últimos anos muito se discutiu acerca da possibilidade, ou não, da cobrança do DIFAL dos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).


A discussão, que inicialmente parecia favorável aos contribuintes, teve reviravolta surpreendente quando, no julgamento do Tema 517, em maio de 2021, o STF assentou a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”


Ocorre que, como o leading case do Tema 517, RE 970821, tinha como paradigma lei do estado do Rio Grande do Sul, passou-se a discutir a aplicabilidade da tese para os estados que instituíram a cobrança do DIFAL Simples Nacional através de decreto e não lei em sentido estrito, o que é o caso dos estados de São Paulo e Goiás.


A controvérsia, que gerou em enxurrada de recursos ao STF, teve sua repercussão geral reconhecida em 21/11/2023, Tema 1.284, mesma data na qual houve o julgamento do mérito com a fixação de tese favorável aos contribuintes: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.”. O acórdão, publicado em 27/11/2023, tende a encerrar as discussões sobre o tema.


O estado de Goiás, diretamente impactado, publicou às pressas a Lei nº 22.424/2023, que passa a viger em 01/03/2024 e ainda carece de regulamentação.


O time do Muzzi Associados está preparado para auxiliar nossos clientes nas demandas envolvendo o tema, bem como no auxílio na interpretação e implementação das novas normas a respeito do tema, o que é o caso da Lei Estadual GO nº 22.424/2023.


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