top of page

PUBLICAÇÕES

Por Thiago Augusto Garro Ribeiro

Decisão do STF reconhece a incidência de IR sobre a transferência de imóveis herdados


A 2ª Turma do STF – Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de IR - Imposto de Renda sobre a diferença de valor apurada entre a declaração de bens e o valor de mercado de imóveis herdados, mesmo em conjunto com a cobrança do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Essa decisão permite a arrecadação tanto para a União, por meio do IR, quanto para os Estados, por meio do ITCMD.

 

No caso concreto que suscitou a discussão mencionada, a autora da ação judicial doou bens de sua herança à sua filha, caracterizando isso como um adiantamento de legítima. Inicialmente, o TRF - Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia excluído a cobrança do IR sobre a diferença apurada, fundamentando-se na jurisprudência desse tribunal, que considerava a regra estabelecida pela lei n° 9.532/1997 como inconstitucional.

 

Após a decisão do TRF, a União recorreu ao STF argumentando que o IR deveria incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, sustentando que o IR diz respeito à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, em virtude do ganho de capital constatado, enquanto o fato gerador do ITCMD é a transmissão da propriedade para a herdeira.

 

Com base nisso, o STF, em uma decisão liminar, validou a incidência do IR sobre o ganho de capital relacionado à transmissão de bens por herança, incidindo sobre a diferença de valor entre a declaração de bens e o valor de mercado dos imóveis herdados. O STF considerou que a cobrança do IR não constitui uma tributação sobre a herança ou a doação, mas sim uma determinação do momento da tributação do ganho de capital recebido, não havendo assim a ocorrência de bitributação.

 

Nestes termos, com base na decisão do STF, o ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do IR, com alíquota de 15% (quinze por cento).

bottom of page