Credor fiduciário não é responsável pelo pagamento do IPTU de imóvel objeto de alienação fiduciária
- Por Daniella Carmabrich
- 13 de mar.
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A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor fiduciário não é responsável pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -incidente sobre imóvel, objeto de alienação fiduciária. Essa obrigação surge após a consolidação da propriedade e da imissão do credor na posse do imóvel.
Em sessão ocorrida na última quarta-feira, 12 de março, o relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, entendeu que o artigo 34 do Código Tributário Nacional – CTN - determina quem é o responsável pelo pagamento do IPTU. Sendo essa responsabilidade atribuída ao proprietário, detentor do domínio útil ou seu possuidor, sendo que no último caso, a posse tem que ser exercida com animus domini, ou seja, o possuidor tem que exercê-la com intenção de ser dono do bem, o que não ocorre na alienação fiduciária.
Em alguns municípios, em especial em São Paulo, local em que originou a demanda, o entendimento do ente municipal é de que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento do IPTU, sendo ele parte legitimada para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Esta decisão é de extrema relevância para o mercado imobiliário e foi exarada em consonância com a regra estabelecida no Código Tributário Nacional, e, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.