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PUBLICAÇÕES

Por Mariana Tormin

Aspectos da imissão na posse nas intervenções do Estado na propriedade

A ocupação temporária, servidão administrativa e desapropriação são modalidades de intervenção estatal na propriedade úteis à implementação de obras pelo poder público e seus delegatários. O tema é regulamentado, em parte, pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que estimula a desjudicialização destas intervenções e eleva o acordo entre os interessados ao status de título hábil a registro (Artigo 10-A, §2º do Decreto-Lei nº 3365/41).


Contudo, há circunstâncias em que a via judicial se apresenta como a única alternativa capaz de resguardar direitos, a exemplo da dúvida sobre os legitimados a receberem a indenização, incapacidade civil dos interessados, precariedade ou até mesmo inexistência do registro do imóvel objeto da Declaração de Utilidade Pública. Em hipóteses como as citadas, o ente expropriante deve ajuizar a ação competente – servidão, desapropriação ou ocupação temporária – com a faculdade de pleitear tutela urgência para ser imitido na posse do imóvel de interesse.


Prevalece o entendimento, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, de que a imissão na posse independe de citação do Réu, desde que comprovadas a urgência e o depósito da oferta em juízo (Artigo 15, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 e AREsp: 1933654/CE). A tese é compatível com a garantia constitucional à justa indenização (Artigo 5º, XXIV, da CR/88), afinal, a indenização depositada estará embasada em Laudo Técnico, com anotação de responsabilidade e em consonância aos parâmetros traçados para avaliação de imóveis pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT: NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2.


Há, contudo, tribunais que condicionam a imissão provisória à avaliação prévia do imóvel por perito de confiança do juízo, bem como ao depósito de eventual diferença apurada, a exemplo dos Tribunais Estaduais de São Paulo e Paraná. Trata-se de cautela igualmente exigida para imóveis residenciais urbanos, quando contestadas, por força do que dispõe o Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.075/70.


Retomando o requisito da “urgência”, cabe ao ente público/delegatário requerer a imissão na posse no prazo máximo de 120 dias contados da efetiva declaração de urgência – que pode ser emitida por ocasião da Declaração de Utilidade Pública ou do ajuizamento da ação – e não comporta renovação, como preceitua o Artigo 15, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.


Além de permitir a demolição de benfeitorias e execução das obras de interesse público, a imissão provisória é capaz de justificar a abertura de matrícula para o imóvel e de transmitir a propriedade do bem ao ente expropriante, desde que levada a registro.


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