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Alienação de bem imóvel pelo espólio

  • Por Melissa Santana
  • 17 de mar.
  • 3 min de leitura

Um cenário bastante comum no mercado imobiliário é a alienação de imóvel registrado em nome de pessoa já falecida. Nesses casos, dizemos que o imóvel pertence ao “espólio”.


Muitas vezes, já existe ação de inventário e o imóvel está listado entre os bens; em outras, porém, o inventário sequer foi iniciado. Independentemente da situação, existem algumas possibilidades para a efetivação do negócio, que veremos a seguir.


Contrato particular de promessa de compra e venda ou promessa de permuta

Em qualquer cenário, é essencial que as partes – comprador e espólio, representado pelo inventariante ou pelos herdeiros – formalizem o negócio por meio de um contrato particular, que conterá todas as condições da compra e venda ou permuta.


Nesse instrumento, é possível prever, por exemplo, que a escritura pública somente será lavrada após a conclusão do inventário, momento em que o preço será quitado, e que não se admitirá arrependimento ou desistência do contrato.


Assim, o negócio fica resguardado até a conclusão do inventário e transmissão da propriedade do imóvel aos herdeiros, que terão legitimidade para assinar a escritura pública.

 

Alvará judicial

Se as partes não quiserem ou não puderem esperar a conclusão do inventário para transferir a propriedade do imóvel, é possível requerer judicialmente a concessão de alvará autorizando a venda do imóvel pertencente ao espólio.


Esse requerimento deve ser feito ao juízo do inventário, justificando as razões da venda, especialmente se não houver consenso entre os herdeiros. Nesses casos, o preço deve ser pago em juízo, ou seja, depositado em uma conta judicial, e não diretamente aos herdeiros ou ao inventariante. 


É importante deixar claro que, mesmo que todos os herdeiros estejam de acordo com a venda, é necessário requerer o alvará judicial, pois só com esse documento será possível lavrar a escritura pública de compra e venda.

 

 

A possibilidade de venda de imóvel do espólio sem autorização judicial

A legislação brasileira prevê que a alienação de bens do espólio depende de autorização judicial (art. 619 do Código de Processo Civil).


Contudo, em outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 571/24, que trata dos atos notariais relacionados ao inventário e partilha, e autoriza a alienação de móveis e imóveis pelo inventariante, independentemente de autorização judicial, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 11-A da referida norma.


Em síntese, para que seja possível a alienação do bem sem autorização judicial, o inventariante, nomeado extrajudicialmente por meio de escritura pública, deve discriminar todas as despesas do inventário, inclusive impostos, vincular o preço da venda (ou parte dele) ao pagamento de todas essas despesas, demonstrar a inexistência de indisponibilidade de bens contra todos os herdeiros e garantir, por meio de garantia real ou fidejussória, que o produto da venda será destinado ao pagamento das despesas do inventário.  


É importante destacar que, por ser necessário consenso entre os herdeiros para a nomeação do inventariante, pressupõe-se que, para a alienação do imóvel, também deve haver consenso.


A novidade trazida pela Resolução nº 571/24 do CNJ representa um importante passo na desburocratização das transações imobiliárias, facilitando negócios que, antes, precisavam ser levados ao judiciário e, agora, poderão ser efetivados rapidamente, de forma extrajudicial.


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