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Adjudicação compulsória extrajudicial

  • Larissa Vilela
  • 23 de fev. de 2024
  • 1 min de leitura


A adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento administrativo, recentemente incluído na legislação brasileira através da Lei 14.382/2022, que possibilita a efetiva materialização de um título hábil a ensejar o registro imobiliário com a transmissão da propriedade.


Através deste procedimento, o promitente comprador ou vendedor, poderão, respectivamente, alcançar ou transferir a propriedade plena de imóvel, objeto de contrato preliminar de promessa de compra e venda que, por alguma razão, não alcançou caráter definitivo, sem a necessidade de acionar o judiciário, tramitando exclusivamente perante o Cartório de Imóveis responsável pela circunscrição do imóvel.


A implementação do procedimento na via administrativa se deu em razão do processo de desjudicialização e a constante evolução do direito e das necessidades da sociedade, que busca, cada vez mais, a solução de conflitos através de vias menos onerosas e mais céleres.


O procedimento encontra-se amparado no artigo 216-B da Lei de Registros Públicos e, em que pese indagações quanto ao seu regular processamento, nada impede o início das atividades e a prática do instituto pelos Notários e Registradores, sendo que as disposições e requisitos já constantes em lei são suficientes para o início da implementação do instituto em todos os cartórios do país, sem prejuízo de posterior regulamentação adicional.


Do mesmo modo, é possível que as corregedorias gerais de justiça de cada tribunal de justiça estadual, estabeleçam normas específicas que regulamentem o procedimento no âmbito estadual.


A implementação da adjudicação compulsória extrajudicial à Lei de Registros Públicos é um avanço significativo que visa atender aos direitos da sociedade de forma consensual, célere, segura e menos onerosa.

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