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PUBLICAÇÕES

Por Mônica Ayala

A obrigatoriedade do georreferenciamento para imóveis rurais com área superior 25 hectares


A Lei dos Registros Públicos, nº 6.015/1973, em seu artigo nº 176, §3º, §4º e §5º, determina que a descrição de todo imóvel rural deverá estar georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, que vem a ser a identificação e mapeamento da superfície de um terreno através de uma descrição técnica que determina, por meio de coordenadas obtidas por sinais de satélite, a dimensão, o formato e a localização de um imóvel.


Nesse sentido, o Decreto nº 9.311/2018 definiu os prazos de obrigatoriedade para o georreferenciamento de imóveis rurais no país, isto é, prazos para que os proprietários de imóvel rural providenciem a atualização da identificação deste junto ao sistema de cadastro estatal, perante o INCRA e o Cartório de Registro de Imóveis. 

Assim, a partir de 20 novembro de 2023, entrará em vigor a obrigatoriedade do georreferenciamento para imóveis ruais com área superior a 25,00 hectares. 

O descumprimento quanto à obrigatoriedade de georreferenciamento não acarreta sanções diretas aos proprietários, sendo que a consequência para o titular do imóvel rural acima de 25,00 hectares que não esteja georreferenciado (certificação junto ao INCRA e posterior averbação no Cartório de Registro de Imóveis) é a impossibilidade da prática de qualquer ato que altere seu registro, tais como compra e venda, doação, desmembramentos, retificações de áreas, remembramentos, fusões, garantias e abertura de matrículas.

O Muzzi Associados é especializado na regularização de imóveis rurais e está à disposição para auxiliar os proprietários nos procedimentos de georreferenciamento.

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